A cobrança comercial típica soma três parcelas: correção monetária (repõe a inflação), juros de mora (remuneram o atraso) e multa (pune o descumprimento). Cada uma tem base e limite próprios — e é justamente a confusão entre elas que costuma derrubar uma planilha na impugnação.
O que cada parcela cobra
- Correção: não é ganho, é manutenção de valor. Aplica-se do vencimento até o pagamento pelo índice do contrato — na falta dele, IPCA, pela regra do Código Civil desde 30/08/2024.
- Juros de mora: 1% ao mês é o padrão contratual mais comum; sem cláusula, aplica-se a taxa legal (Selic menos IPCA). Correm do vencimento nas obrigações com data certa.
- Multa: percentual único sobre o valor corrigido. Entre empresas não há o teto de 2% do Código de Defesa do Consumidor — 10% é frequente —, mas cláusula desproporcional pode ser reduzida.
Ordem de aplicação
Primeiro corrige-se o principal; depois calculam-se juros sobre o valor corrigido; a multa incide sobre o principal corrigido; honorários, quando houver, sobre o total. Aplicar juros sobre juros só é possível com previsão legal ou contratual expressa — a capitalização mensal em contrato civil comum é questionável.
Protesto, negativação e prescrição
Duplicata prescreve em três anos contra o sacado (Lei 5.474/1968); a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Antes de protestar, confira o valor: protesto por quantia maior que a devida gera responsabilidade.
Documentando a cobrança
Uma memória de cálculo transparente acelera o acordo. Ela deve mostrar valor de origem, índice usado, período, fator acumulado, juros com taxa e prazo, multa e total. É exatamente o formato que a calculadora imprime — dá para anexar à notificação extrajudicial ou à petição inicial.