Lei 14.905/2024: como ficou a correção monetária e os juros das dívidas civis
Durante mais de vinte anos, duas planilhas idênticas podiam chegar a valores muito diferentes para a mesma dívida — e as duas estavam “certas”, dependendo da corrente adotada. A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, encerrou a controvérsia com dois comandos objetivos no Código Civil.
Este artigo explica o que mudou, mostra a conta passo a passo, trata das situações de transição e aponta os erros que já começaram a aparecer nas execuções.
O problema que a lei resolveu
A redação anterior do art. 406 mandava aplicar, na falta de convenção, “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A partir daí, duas leituras:
- 1% ao mês, com base no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Somado a um índice de correção, produzia juro real altíssimo em períodos de inflação baixa.
- Selic, taxa efetivamente usada pela Fazenda. Como a Selic embute inflação, aplicá-la junto com um índice de preços cobrava a inflação duas vezes; aplicá-la sozinha misturava correção e juros num fator só.
O resultado era insegurança: o valor de uma condenação dependia da vara, do perito e da tabela adotada.
O que a lei diz agora
Três dispositivos, em linguagem direta:
- Art. 389, parágrafo único: a atualização monetária, na falta de convenção, segue a variação do IPCA, apurado pelo IBGE.
- Art. 406, §1º: a taxa legal de juros corresponde à Selic deduzida do IPCA — ou seja, ao juro real.
- Art. 406, §3º: apurado resultado negativo, a taxa legal é considerada zero no período.
O Banco Central passou a divulgar a taxa legal mensal, segundo metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional. A lógica é elegante: o IPCA repõe o poder de compra; a taxa legal remunera o tempo. Cada parcela cumpre um papel, sem sobreposição.
A fórmula, com números
Para cada mês, a taxa legal é obtida pela razão entre os fatores:
taxa legal do mês = [(1 + Selic do mês) ÷ (1 + IPCA do mês)] − 1
se negativa, considera-se zero
Em um mês com Selic de 1,10% e IPCA de 0,40%, a taxa legal é (1,0110 ÷ 1,0040) − 1 = 0,697% — e não 0,70% (a subtração simples). A diferença parece irrelevante em um mês; em execuções de cinco anos, aparece na terceira casa do total.
Em meses de inflação alta com Selic estável, o resultado pode ficar negativo — e nesse caso a lei manda considerar zero. Isso significa que a taxa legal acumulada nunca cai: ela avança ou fica parada.
Montando uma conta do zero
Dívida de R$ 20.000, vencida em setembro de 2024, sem cláusula de índice ou juros, cobrada hoje:
- Correção: aplica-se o IPCA de outubro de 2024 em diante (o mês do vencimento não entra, pela convenção usual) até o mês atual. Obtém-se o principal atualizado.
- Juros: aplica-se a taxa legal acumulada do mesmo período sobre o principal atualizado.
- Multa: só se houver previsão contratual — não há multa legal em obrigação civil comum.
- Honorários: conforme o caso, no cumprimento de sentença ou por contrato.
A calculadora de dívida judicial executa exatamente essa sequência no modo “regra legal”, com a taxa reconstruída mês a mês e a memória aberta para conferência.
Contas híbridas: o detalhe que decide execuções
Quase toda execução em curso hoje exige dois trechos:
- Até 29/08/2024: o critério vigente para o caso — em geral INPC ou IPCA-E na fase de conhecimento e juros de 1% ao mês, ou Selic isolada, conforme o entendimento adotado no processo.
- De 30/08/2024 em diante: IPCA mais taxa legal.
Aplicar a regra nova a período anterior é o erro mais frequente nas planilhas que circulam desde 2024 — e o mais fácil de impugnar, porque basta apontar a data de vigência. O contrário também ocorre: continuar aplicando 1% ao mês depois da vigência, sem cláusula que o justifique.
O que a lei não alcançou
A regra é supletiva: só se aplica quando não há convenção ou lei específica. Continuam com disciplina própria:
- Contratos com índice e juros pactuados — a cláusula prevalece.
- Tributos federais — Selic isolada.
- Precatórios e RPV — Selic, por força da EC 113/2021.
- Crédito trabalhista — critério fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59, com discussões específicas sobre a interação com a nova lei.
- Relações de consumo — a multa segue limitada a 2%, e continuam válidas as regras protetivas próprias.
Efeito econômico: a mora ficou mais barata
Antes, uma dívida sem cláusula podia render índice de preços mais 12% ao ano. Agora rende índice de preços mais o juro real — que, dependendo do momento, fica bem abaixo disso e pode zerar. Duas consequências práticas:
- Para o credor: cobrar rápido virou mais importante. A dívida não “trabalha” tanto quanto trabalhava.
- Para o devedor: negociar deixou de ser urgente sob a ótica estritamente financeira — o que aumenta a importância da multa contratual como instrumento de pressão legítima.
Isso torna a redação da cláusula de juros mais relevante do que nunca. Contrato que fixa 1% ao mês continua valendo; contrato silente agora custa menos ao inadimplente.
Impacto nos contratos que estão sendo assinados
Três recomendações práticas para quem redige:
- Diga o índice, com sigla e órgão: “IPCA/IBGE”. Não deixe a correção por conta da regra supletiva se você tem preferência.
- Diga a taxa de juros e o regime (simples ou composto). “Juros de mora de 1% ao mês, simples” encerra a discussão.
- Diga a multa. Sem cláusula, não há multa em obrigação civil comum — e muita gente descobre isso tarde demais.
Como conferir a taxa legal usada pela outra parte
Peça a memória mês a mês. A taxa legal de cada mês deve ser compatível com a Selic e o IPCA daquele mês. Se a planilha apresentar taxa legal constante ao longo de anos, algo está errado: ela varia todo mês, e em alguns meses é zero.
Você pode conferir os componentes nas páginas de Selic e
IPCA, e a taxa acumulada no endpoint /api/taxa-legal da
API do site.
Perguntas frequentes
A lei se aplica a dívidas anteriores?
Aplica-se aos efeitos produzidos a partir da vigência. O período anterior segue o critério então aplicável. Não há retroação.
E se a sentença já fixou 1% ao mês?
Prevalece a coisa julgada. A lei nova alcança o que não estiver definido por decisão transitada em julgado.
Posso usar a taxa legal como índice de correção?
Não. A taxa legal é juro. A correção continua sendo pelo IPCA — são parcelas distintas, com bases distintas.
A taxa legal pode ser negativa?
O resultado matemático pode ser, mas a lei manda considerar zero nesse mês. Ou seja: o acumulado nunca diminui.
Onde encontro a taxa legal oficial?
O Banco Central divulga a taxa mensal. Aqui ela é reconstruída a partir das séries oficiais de Selic e IPCA, o que pode gerar diferença de centésimos por arredondamento — para petição, cite o número publicado pelo BC.
A mudança vale para relações de consumo?
Vale como regra geral, respeitadas as normas específicas do Código de Defesa do Consumidor — entre elas o teto de 2% para a multa de mora.
Um caso completo, com números
Vale acompanhar uma conta inteira, porque é nela que as dúvidas aparecem. Suponha uma prestação de serviços de R$ 30.000, com vencimento em 10 de setembro de 2024, sem cláusula de índice, sem cláusula de juros e sem multa. O credor decide cobrar hoje.
Passo 1 — correção. O mês do vencimento não entra, pela convenção usual: a correção começa em outubro de 2024 e vai até o último mês de IPCA divulgado. Multiplicando os fatores mensais, chega-se ao fator do período. Suponha 1,0931: o principal atualizado passa a R$ 32.793.
Passo 2 — juros. Aplica-se a taxa legal acumulada do mesmo período sobre o principal já corrigido. Suponha 9,4% acumulados: R$ 3.082 de juros. Repare que a base dos juros é o valor corrigido, e não o histórico — calcular juros sobre R$ 30.000 subtrairia do credor a parcela inflacionária.
Passo 3 — multa. Não há. Multa em obrigação civil comum depende de cláusula. Muitos contratos de prestação de serviço redigidos às pressas simplesmente não têm, e o credor descobre isso na hora de cobrar.
Passo 4 — total. R$ 35.875, com data de atualização explícita. Se o pagamento não ocorrer neste mês, a conta precisa ser refeita — por isso toda cobrança deve dizer que o valor será atualizado até o efetivo pagamento.
Refaça esse exemplo com os seus números na calculadora de dívida judicial; ela imprime a memória mês a mês, com o fator de cada período.
O que ficou para trás na jurisprudência
Antes da lei, três debates consumiam páginas de petições e acórdãos:
- 1% ao mês ou Selic? A questão dividia tribunais e até turmas do mesmo tribunal. Hoje, sem convenção, a resposta é a taxa legal.
- Selic sozinha ou com correção? Quem aplicava Selic tinha de explicar que ela já incluía inflação — e nem sempre a planilha refletia isso. A separação legal eliminou a dúvida.
- Qual índice de correção? INPC, IPCA, IPCA-E, IGP-M e tabelas próprias de tribunais conviviam. Para dívidas civis sem convenção, agora é o IPCA.
Isso não significa que decisões antigas percam validade: elas continuam regendo os períodos a que se referem. Significa que, daqui em diante, a discussão sobre critério tende a se concentrar em contratos com cláusula ambígua — e não mais na regra geral.
Checklist para conferir a planilha da outra parte
- Data de corte. Existe separação entre o período anterior e o posterior a 30/08/2024?
- Índice de correção. É o IPCA no trecho novo? Qual foi usado no trecho antigo, e com que fundamento?
- Base dos juros. Incidiram sobre o valor corrigido ou sobre o histórico?
- Taxa legal variável. Ela muda mês a mês na memória? Taxa constante é sinal de erro.
- Piso zero. Algum mês aparece com juro negativo? Não deveria.
- Capitalização. Os juros do mês seguinte incidem sobre o saldo com juros? Sem previsão, isso é anatocismo.
- Multa. Há cláusula que a autorize? Sobre qual base incidiu?
- Data de atualização. Está explícita no documento?
Um roteiro assim resolve a maior parte das impugnações sem necessidade de perícia — e, quando a perícia é inevitável, delimita o objeto da discussão.
Quem calcula a taxa legal: o credor ou o juízo?
Na prática, quem apresenta a conta é a parte interessada, e o juízo controla. Em cumprimento de sentença, o exequente instrui o pedido com o demonstrativo; havendo impugnação, o contador do juízo pode ser acionado.
A nova regra vale para dívidas de aluguel?
Vale para o que não estiver pactuado. Se o contrato de locação fixa índice de correção e juros para a mora, a cláusula prevalece; se é silente, entra a regra legal. Veja também a página sobre reajuste de aluguel, que trata de outra coisa: o reajuste anual do valor, e não a mora.
Três armadilhas de transição
Primeira: confundir vigência com data do fato. O que define o critério de cada trecho é o período de incidência, não a data em que a dívida nasceu. Uma dívida de 2019 cobrada hoje tem correção e juros pelo critério antigo até agosto de 2024 e pelo novo daí em diante.
Segunda: importar a regra para onde ela não vale. Precatório, tributo e crédito trabalhista têm disciplina própria. Aplicar IPCA mais taxa legal a um precatório é erro de fundamento, não de aritmética.
Terceira: ignorar a cláusula existente. Antes de recorrer à regra supletiva, leia o contrato inteiro — inclusive anexos e aditivos. Muita planilha aplica a lei nova a um contrato que já dizia tudo sobre índice, juros e multa.
Resumo prático
- Desde 30/08/2024: correção pelo IPCA, juros pela taxa legal (Selic − IPCA), piso zero.
- A regra é supletiva: cláusula contratual e lei específica prevalecem.
- Execuções em curso exigem conta em dois trechos, antes e depois da vigência.
- Nunca some Selic com IPCA: a lei existe justamente para separar os papéis.
- Contrato novo deve dizer índice, juros e multa — o silêncio agora tem preço.
Faça a conta na calculadora de dívida judicial, leia o guia completo da lei ou entenda a diferença entre juros simples e compostos.
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